terça-feira, 3 de abril de 2018

Títulos de crédito

Hoje na aula de Legislação Empresarial vimos um pouco sobre os títulos de crédito segundo o Novo Código Civil.

(...) o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da Lei. (Art. 887, NCC)

Para que os títulos de crédito possam exercer tal tarefa, são necessárias certas características, certos princípios próprios desses instrumentos do Direito Comercial, a saber:  

Cartularidade: o título de crédito é o único documento válido em sua “forma material”, no documento expresso em papel (cártula), a permitir e legitimar os direitos e obrigações cambiárias nele contidas (não existe título de crédito oral);

Literalidade: o título de crédito deve consignar de forma expressa, literal, todos os direitos e obrigações por ele exigíveis, valendo para o exercício destes exatamente os que nele estiverem lançados e escritos;

Autonomia: permite o título de crédito habilitar seu possuidor ao exercício de seus direitos creditórios, de forma independente e autônoma de qualquer outra relação jurídica anterior ou consecutiva ao direito nele contido. 

Foi dado ênfase no cheque, sendo este uma ordem de pagamento à vista, emitida contra banco ou instituição financeira para que pague ao portador certa quantidade em dinheiro.
  
Sacado (banco): instituição financeira responsável pelo pagamento da quantia em dinheiro;
Sacador (correntista): o titular do crédito, que pode ser ou não o beneficiário do saque;Beneficiário do crédito: que pode ser ou não o titular da conta bancária  (correntista).


Modelo de um cheque:
 


Fizemos uma breve prática do preenchimento de cheques no final.



 

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